Pode. É competência prevista na lei que regulamenta a profissão desde 1991, e regulamentada por resolução do Conselho Federal de Nutricionistas desde 2003.
Mas há duas informações que quase nenhuma página da primeira do Google traz, e as duas mudam o que você deve esperar:
Não existe lista oficial de exames que o nutricionista pode ou não pedir — e o próprio Conselho Federal afirma que não caberia existir.
A ação judicial que obrigaria os planos de saúde a cobrir esses exames foi revertida em segunda instância, em 2018. Quem publica o contrário está com informação desatualizada.
Resumo direto
- Sim, pode, por competência legal — exames laboratoriais, não de imagem.
- Não existe lista oficial de exames permitidos: o critério é a necessidade técnica justificada, caso a caso.
- Solicitar exames é atividade complementar, não obrigatória em toda consulta.
- O nutricionista interpreta os exames que pede — para fins nutricionais. Não faz diagnóstico de doença.
- A Lei do Ato Médico resguarda expressamente as competências da nutrição.
- Plano de saúde: a decisão favorável à cobertura foi revertida em 2018.
Sumário
- A base legal
- Por que não existe lista de exames
- O que o nutricionista faz com o resultado
- A fronteira com o médico
- Exame de imagem: não
- Plano de saúde cobre?
- O laboratório pode recusar?
- Como saber se o pedido está correto
- Toda consulta precisa de exame?
- Como checar se o profissional é habilitado
- Perguntas frequentes
- Leia também
A base legal
Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, art. 4º, inciso VIII. É a lei que regulamenta a profissão de nutricionista, e ela prevê a solicitação de exames laboratoriais.
Repare no termo: laboratoriais. A lei não fala em exames de imagem — voltaremos a isso.
Resolução CFN nº 306, de 24 de março de 2003. É a norma específica sobre o tema, e continua vigente: aparece sem nota de revogação na lista oficial de resoluções do Conselho Federal de Nutricionistas e segue citada como norma em vigor pelos conselhos regionais.
Verificamos isso porque circula muito conteúdo sugerindo que a norma teria sido substituída. Não foi.
A resolução impõe responsabilidade técnica direta ao nutricionista pela solicitação — incluindo o dever de considerar diagnósticos e laudos dos demais membros da equipe de saúde.
Ou seja: a competência existe dentro de um trabalho em equipe, não como substituição do médico.
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Por que não existe lista de exames
Esta é a informação que derruba a maior parte do conteúdo publicado sobre o assunto.
Você vai encontrar posts com "os 12 exames que o nutricionista pode pedir", apresentados como se fossem uma lista oficial. Eles não são.
O Conselho Federal de Nutricionistas afirma expressamente, em recomendação de 2016, que não existe — e que não caberia existir — uma lista oficial de exames permitidos ou vedados. O critério é a necessidade técnica justificada, avaliada caso a caso.
O que isso significa na prática: o exame certo é o que faz sentido para o seu acompanhamento. Não há um pacote padrão, e um pacote padronizado vendido junto com a consulta não tem respaldo em norma alguma.
E o exame não é a peça principal. A mesma recomendação descreve o diagnóstico nutricional como construído sobre quatro tipos de dado:
- Clínicos
- Bioquímicos (aqui entram os exames)
- Antropométricos
- Dietéticos
O exame é uma das quatro pernas — não a mais importante, e não indispensável.
O que o nutricionista faz com o resultado
Ele interpreta. O conselho atribui ao nutricionista a responsabilidade pela leitura e interpretação dos exames que solicita.
Mas com um limite claro: ele tem competência para diagnóstico nutricional — não para diagnóstico clínico.
| O nutricionista pode | O nutricionista não pode |
|---|---|
| Ler o exame e usá-lo na conduta dietoterápica | Dizer "você tem anemia ferropriva" |
| Identificar risco nutricional | Dizer "você tem hipotireoidismo" |
| Ajustar a conduta com base no resultado | Fechar diagnóstico de doença |
| Encaminhar ao médico quando o resultado indicar | Prescrever tratamento médico |
A formulação do próprio conselho: a solicitação de exames pelo nutricionista não configura diagnóstico nem procedimento, e não se destina a diagnóstico nosológico — isto é, de doenças.
Traduzindo: o exame é insumo de avaliação nutricional. Se o resultado apontar para algo clínico, o encaminhamento ao médico é parte do trabalho — não uma falha dele.
A fronteira com o médico
Um argumento comum contra a prática é que pedir exames invadiria o ato médico. A própria Lei do Ato Médico responde a isso.
Ela resguarda expressamente as competências do nutricionista. O artigo que define as atividades privativas do médico determina que seja aplicado resguardando as competências próprias de outras profissões da saúde — a nutrição entre elas, numa lista de doze.
E define diagnóstico de doença com critério objetivo. Segundo a lei, determinar a doença exige pelo menos 2 de 3 elementos:
- Agente etiológico reconhecido
- Grupo identificável de sinais ou sintomas
- Alterações anatômicas ou psicopatológicas
É isso que é privativo do médico — e é diferente de avaliar estado nutricional.
Contexto histórico: vários dispositivos da Lei do Ato Médico foram vetados, de modo que a lista de atividades privativas que virou lei é mais estreita do que a aprovada pelo Congresso. (Não verificamos o conteúdo dos incisos vetados.)
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Exame de imagem: não
Fronteira precisa, e vale registrar sem ambiguidade.
A lei da profissão fala em exames laboratoriais. Exames de imagem não estão previstos nessa competência.
E a Lei do Ato Médico reserva ao médico a emissão de laudo de exames endoscópicos, de imagem, de procedimentos diagnósticos invasivos e de exames anatomopatológicos.
Exames laboratoriais de análises clínicas não estão nessa lista — o que é justamente o que permite a solicitação pelo nutricionista.
Resumindo: laudo de imagem é do médico; exame de sangue não é reserva do médico.
Plano de saúde cobre?
Aqui está a informação mais desatualizada da internet brasileira sobre o tema.
Circula amplamente — em portais de nutrição e até em material de conselhos regionais — a afirmação de que uma ação judicial obrigou os planos de saúde a cobrir exames solicitados por nutricionistas.
Essa decisão foi revertida. Em abril de 2018, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento, por maioria, à apelação da ANS. Quem registra isso é o próprio Conselho Federal de Nutricionistas, em seu material oficial de perguntas frequentes.
O que dizemos, então: a decisão favorável foi revertida em segunda instância. Não afirmamos que a questão esteja definitivamente encerrada em nenhum sentido.
O que fazer na prática: consulte o seu plano antes. E saiba que cobertura pelo plano é um problema diferente da validade do pedido — o que nos leva à próxima seção.
O laboratório pode recusar?
Quando você mesmo paga o exame, não. Orientação de conselho regional registra que o laboratório não pode recusar pedido assinado por nutricionista quando o próprio paciente custeia o exame.
O problema é a cobertura pelo plano — não a validade do pedido. São duas coisas frequentemente confundidas na recepção do laboratório.
Se você encontrar recusa, vale mencionar a base legal do pedido, que normalmente consta do próprio documento.
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Como saber se o pedido está correto
Conselho regional recomenda que o pedido de exame do nutricionista traga, no rodapé, a fundamentação legal, com carimbo, data e assinatura.
Na prática, isso significa uma linha citando a lei da profissão e a resolução específica.
É boa prática recomendada por conselho regional — não uma exigência legal de validade do pedido. Mas dá a você um critério concreto para reconhecer um pedido bem feito.
Toda consulta precisa de exame?
Não. E há norma dizendo isso.
Na resolução que define as áreas de atuação da profissão, solicitar exames laboratoriais aparece classificada como atividade complementar do nutricionista em consultório e ambulatório.
"Complementar" significa: pode, quando necessário. Não significa que toda consulta deva vir com pedido de exame.
Isso é um bom critério para avaliar propostas de "pacote de consulta + exames" padronizados: se o mesmo conjunto é pedido para todo mundo, ele não está sendo escolhido por necessidade técnica justificada.
Como checar se o profissional é habilitado
A lei condiciona o exercício da profissão a duas coisas simultâneas:
- Diploma de graduação em Nutrição registrado no MEC.
- Inscrição regular no Conselho Regional da respectiva área de atuação.
Ou seja: só é nutricionista quem tem CRN ativo.
Antes de agendar, vale pedir o número do CRN e conferir no conselho regional. Na Pratimed, o registro aparece antes do agendamento.
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Perguntas frequentes
Nutricionista pode pedir exames?
Pode. É competência prevista no art. 4º, inciso VIII, da Lei nº 8.234/1991 e regulamentada pela Resolução CFN nº 306/2003, que continua vigente. A lei fala em exames laboratoriais.
Quais exames o nutricionista pode pedir?
Não existe lista oficial — e o Conselho Federal de Nutricionistas afirma expressamente que não caberia existir. O critério é a necessidade técnica justificada, caso a caso. Listas publicadas como se fossem oficiais não têm respaldo em norma.
O nutricionista pode interpretar o exame?
Pode, e tem responsabilidade por isso — para fins de diagnóstico nutricional. O que ele não pode é fechar diagnóstico clínico de doença: segundo o próprio conselho, a solicitação de exames pelo nutricionista não configura diagnóstico nem se destina a diagnóstico nosológico.
Nutricionista pode pedir exame de imagem?
Não. A lei da profissão prevê exames laboratoriais, e a Lei do Ato Médico reserva ao médico a emissão de laudo de exames de imagem, endoscópicos, de procedimentos invasivos e anatomopatológicos.
O plano de saúde cobre exame pedido por nutricionista?
A decisão judicial que garantiria essa cobertura foi revertida em segunda instância, em abril de 2018, quando o TRF1 deu provimento à apelação da ANS — informação registrada pelo próprio Conselho Federal de Nutricionistas. Consulte o seu plano antes.
O laboratório pode recusar o pedido do nutricionista?
Quando o próprio paciente paga o exame, não: orientação de conselho regional registra que a recusa não se justifica nesse caso. O que costuma gerar confusão é a cobertura pelo plano, que é uma questão diferente da validade do pedido.
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Fontes: Lei nº 8.234, de 17/09/1991 (Planalto) · Lei nº 12.842, de 10/07/2013 — Lei do Ato Médico (Planalto) · Conselho Federal de Nutricionistas — Resolução CFN nº 306/2003, Recomendação CFN nº 005/2016, Resolução CFN nº 600/2018 e material oficial de perguntas frequentes · Conselho Regional de Nutricionistas da 1ª Região (CRN-1) — esclarecimentos sobre solicitação de exames · Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3) — dúvidas sobre atuação profissional.
Este conteúdo é informativo e não substitui avaliação profissional individual.
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